A lei de ratificação e consolidação do Parque Estadual da Ilha Grande justifica-se por:
- ser dever do Poder Público defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme determinam os artigos 225 da Constituição Federal e 261 da Constituição Estadual;
- a Mata Atlântica, a Serra do Mar e a Zona Costeira constituem patrimônio nacional, cuja utilização só pode ser feita de acordo com a lei, conforme o disposto no § 4o do artigo 225 da Constituição Federal;
- o Poder Público tem o dever de definir espaços territoriais a serem ambientalmente protegidos, de acordo com o inciso III do § 1o do artigo 225 da Constituição Federal e inciso III do artigo 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- os manguezais, praias, vegetação de restinga, áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção, exemplares raros da fauna e da flora e áreas de interesse arqueológico, histórico, paisagístico e cultural são áreas de preservação permanente, de acordo com o artigo 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- as coberturas florestais nativas, a zona costeira e a Ilha Grande são áreas de relevante interesse ecológico, segundo o artigo 269 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro;
- as florestas e demais formas de vegetação são reconhecidas de utilidade às terras que revestem e bens de interesse comum a todos os habitantes, sendo o direito de propriedade exercido com as limitações que a legislação ambiental estabelece, especialmente naquelas áreas consideradas de preservação permanente, conforme dispõem os artigos 1o, 2o e 3o da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que aprovou o Código Florestal;
- a Zona Costeira é conceituada como sendo o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, sendo considerada bem de uso comum do povo segundo os artigos 2o e 3o da Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;
- os parques são unidades de conservação de proteção integral, que têm como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, podendo ser ampliados através de atos do Poder Público, segundo os artigos 11 e 22 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
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